Vamos usar de um paralelo.
Imagine um carro de Fórmula 1 que precisa ganhar velocidade numa corrida. Para superar a concorrência, o piloto precisa ter a habilidade de pegar o impulso do carro a frente para realizar a ultrapassagem – chamado de vácuo, área de baixa pressão do ar que “suga” quem vem atrás e aumenta sua velocidade.
Mas deixando o esporte e a ciência de lado, a desoneração da folha de pagamento trata-se basicamente disso.
Sobrecarregada com impostos e contribuições, uma FOPAG sem a desoneração impede que sua empresa consiga ultrapassar a concorrência, ganhando o impulso que quebra a resistência e permite aliviar esse peso tributário.
Neste artigo, vamos explorar o conceito de desoneração de folha de pagamento de forma simplificada, desfazendo os nós e apresentando os benefícios dessa estratégia, como ela pode ser aplicada na prática e quais são os impactos positivos para os colaboradores e para o crescimento da empresa.
As contribuições sobre a folha de pagamento são tributos devidos pelo empregador, empresa ou entidade equiparada, conforme prevê o artigo 195, I, alínea “a” da Constituição.
Essas contribuições fazem parte das “contribuições sociais” utilizadas para financiar a seguridade social do país e, como o nome sugere, são calculadas com base na folha de salários
Tradicionalmente, as empresas brasileiras contribuem com 20% sobre o total dos salários pagos aos seus funcionários para a Previdência Social. Ou seja, a forma convencional. Conhecida como CPP (Contribuição Previdenciária Patronal).
Contudo, há também a contribuição sobre a receita bruta, e da qual, falaremos mais a seguir.
IMPORTANTE:
Não confunda as contribuições sobre a folha de pagamento com as verbas trabalhistas devidas pela empresa ao seu empregado, como DSR, adicional noturno, vale-transporte, férias e 13º salário.
Com a desoneração, a empresa pode optar por retirar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e substituí-la pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Dessa forma, o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta da empresa, que varia de 1% a 4,5%, dependendo do setor em que a empresa atua.
A desoneração oferece às empresas a opção de pagar uma alíquota menor sobre o faturamento total, em vez da contribuição previdenciária tradicional sobre a folha de salários.
Portanto, a escolha entre continuar com a contribuição tradicional ou adotar a desoneração deve ser baseada em uma análise específica do impacto financeiro e operacional para cada empresa.
A desoneração foi autorizada pela Emenda Constitucional 20/98 e tomou forma com o acréscimo do artigo 195, parágrafo 13 da CF/88 pela EC 42/03, permitindo a substituição da cota patronal previdenciária por alíquotas na COFINS.
Inicialmente, a desoneração foi aplicada a setores específicos, como confecção, construção civil e tecnologia, visando reduzir encargos e estimular a contratação de mão-de-obra.
IMPORTANTE:
Como dito, a receita bruta, base de cálculo para a CPRB, compreende a receita decorrente da venda de bens e da prestação de serviços.
Excluindo vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e receita das exportações.
O direito à desoneração da folha de pagamento é concedido a empresas que desenvolvem atividades específicas previstas na legislação.
Essas empresas têm a opção de contribuir com uma alíquota sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária tradicional sobre a folha de pagamento.
IMPORTANTE:
Lembrando que, a desoneração é facultativa e as empresas incluídas devem analisar se a opção é benéfica para sua realidade financeira e operacional.
Segundo a Lei nº 12.546/2011, as áreas que podem optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incluem:
A desoneração da folha de pagamento é um tópico que gera divergências de opinião entre o governo, setores produtivos e economistas. Com seu debate tendo raízes nos últimos 20 anos.
Visto como um mecanismo eficaz na promoção do emprego e na dinamização da economia em setores estratégicos, a desoneração permite que empresas de 17 setores substituam a contribuição previdenciária (20% sobre salário) por uma alíquota sobre a receita bruta, variando de 1% a 4,5%.
No dia 30 de janeiro, ocorreu um marco significativo no cenário legislativo brasileiro, quando a Câmara dos Deputados promulgou a aprovação do Projeto de Lei 334/23.
O acordo entre o Governo e o Congresso gira em torno da manutenção da Lei nº 14.784/2023sobre a desoneração da folha de pagamento para 17 setores intensivos de mão de obra, com a retomada do imposto de forma gradual a partir de 2025.
Este acordo prevê um “phase out”, onde haverá uma reoneração gradual até 2027, e em 2028, todo o sistema de folha de pagamento ficará no mesmo patamar, sem diferenças de setor para setor.
“Nós vamos respeitar o prazo de 2027 que foi objeto de deliberação do Congresso Nacional com a diferença de que, a partir do próximo ano, começa o que a gente chama ‘phase out’. A cada ano você tem uma reoneração gradual até 2027 e, em 2028, todo sistema de folha de pagamento fica no mesmo patamar, sem nenhum tipo de diferença de setor para setor”
– Fernando Haddad, ministro da Fazenda
Porém, após apenas 1 dia após a promulgação da lei pelo Congresso Nacional, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202/2023, revogando a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024.
Isso significa que a desoneração será válida apenas nos primeiros três meses do ano e não até 31 de dezembro de 2027.
A Medida Provisória estabelece que, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas relacionadas nos Anexos I e II da MP podem aplicar alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado, até o valor de um salário-mínimo.
As alíquotas e anos correspondentes segundo essa MP são:
Continuando as idas e vindas, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente suspendeu pontos da Lei nº 14.784/2023que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e diversos setores produtivos até 2027.
Segundo o ministro Cristiano Zanin, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.
Ele afirma ainda que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal, que exige a avaliação do impacto financeiro para a criação de despesa obrigatória.
“A inobservância dessa condição torna imperativa a atuação do STF para promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República, ou seja, sua suspensão busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.”
No último 11 de março, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7609, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, o partido Podemos contesta a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 que revoga os benefícios fiscais estabelecidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Podemos argumenta que o programa foi criado em maio de 2021 para auxiliar o setor cultural e de eventos, afetado pela pandemia de Covid-19.
O partido ainda argumenta que os benefícios previstos deveriam beneficiar as empresas ou atividades econômicas do setor por um período de 60 meses e não deveriam ser suspensas de forma abrupta, por ter implicações significativas na economia do setor.
De um lado, a contribuição previdenciária sobre a folha salarial é debatida como possível entrave à contratação de mão-de-obra, e de outro, a desoneração apontada como uma solução potencial – que fez com que o Governo atual até fizesse uma cartilha defendendo seu ponto.
Defensores da desoneração
Críticos da desoneração:
IMPORTANTE:
Lembre-se que para fazer um planejamento tributário considerando as contribuições sobre a folha de pagamento da sua empresa, é sempre bom entrar em contato com profissionais especializados para otimizar e garantir o cumprimento das obrigações legais.
Como abordado acima, o intuito da desoneração é substituir a contribuição por uma alíquota que incide sobre a receita bruta da empresa, que varia de 1% a 4,5%, dependendo do setor e do serviço prestado.
O cálculo infinitesimal, ou cálculo diferencial e integral, pode ser aplicado em muitos aspectos da folha de pagamento, especialmente quando se trata de calcular variações e acumulações de valores ao longo do tempo. Por exemplo:
Se um funcionário recebe um aumento salarial baseado em seu desempenho ao longo do tempo, o cálculo diferencial pode ajudar a determinar o valor de aumento de salário.
O cálculo pode ser usado também para somar os benefícios acumulados, como férias ou bônus, ao longo de um período.
Na prática diária da gestão de folha de pagamento, esses cálculos são geralmente simplificados e não exigem o uso completo do cálculo infinitesimal.
Em vez disso, são utilizadas fórmulas e tabelas específicas para calcular os salários e os descontos, como INSS e IRRF, com base nas horas trabalhadas, adicionais e outros fatores.
Sim, folha de pagamento e holerite (também conhecido como contracheque) são termos que se referem ao mesmo documento, mas eles têm funções ligeiramente diferentes:
Vamos considerar um funcionário chamado João da Silva, e para este exemplo, vamos supor que João receba R$ 1.320,00 por mês, com cálculos nas seguintes situações:
Calculando todos os valores, o total que João deve receber é de R$ 1.650.
Lembre-se de que este é um exemplo simplificado e não inclui todos os detalhes e descontos reais. Para cálculos precisos, consulte um contador especializado.
Falando nisso, veja como a FN Corporate pode te ajudar com o fundo creditório sobre a FOPAG.
Utilizamos uma metodologia avançada para identificar oportunidades de recuperação de créditos fiscais que passam muitas vezes despercebidas pelos empresários.
Com a ajuda de ferramentas de automação e Inteligência Artificial, a FN Corporaterealiza uma análise minuciosa dos registros fiscais e contábeis dos últimos anos.
Nosso fundo creditório ajuda as empresas do Simples Nacional a economizar até 20% em relação à folha de pagamentovia liquidação via sistema Comprot da Receita Federal. Liberando recursos valiosos para sua empresa em poucos dias.
Ligado a Receita Federal, nosso fundo creditório conta ainda com uma garantia de carta fiduciária, proporcionando segurança adicional aos empresários ao utilizar os créditos recuperados para compensar tributos futuros.
A recuperação de créditos fiscais e a economia em folha de pagamento resultam em uma melhora significativa do fluxo de caixa, permitindo que as empresas do Simples Nacional tenham mais recursos disponíveis para investimentos e expansão.
Além do nosso sistema em I.A. analisar seu caixa e liquidar sua FOPAG, a FN Corporate também te conecta a uma ampla gama de benefícios corporativos, incluindo descontos e vantagens em diversos setores como saúde, lazer, viagens e muito mais, beneficiando tanto os empresários quanto seus colaboradores.
Em parceria com a UCEB(União Comercial das Empresas do Brasil), nós temos a tecnologia de ponta e a abordagem consultiva para oferecer soluções completas e personalizadas para os empresários do Simples Nacional.
Recupere créditos e utilize sua folha de pagamento para reinvestir no seu próprio negócio. Visite nosso site saiba mais.
Com a FN Corporate, você transforma desafios fiscais em oportunidades de crescimento e sustentabilidade financeira para colocar sua empresa sempre à frente.
FN Corporate, à frente. Sempre em movimento!
#fncorporate #folhadepagamento #desoneracaodafolha #recuperacaodecreditos #recuperacaotricutaria #economia #fluxodecaixa #tecnologiatributaria
Conteúdo relacionado:
Fn Solucoes Tecnologicas, Consultoria Empresarial e Beneficios LTDA / CNPJ – 45.454.806/0001-98
FN Corporate Todos os direitos reservados 2024.